A Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (em
francês:Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) é um documento
culminante da Revolução
Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens
(tomada a palavra na acepção de "seres humanos") como universais.
Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos
homens são tidos como universais:
válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois pertinem à
própria natureza humana. Na imagem da Declaração, o "Olho da
Providência" brilhando no topo representa uma homologação divina às normas
ali presentes,1 mas
também alimenta teorias da conspiração no sentido de que a Revolução Francesa
foi motivada por grupos ocultos.1
História
Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução
Americana (1776),
a Assembléia
Nacional Constituinte da França
revolucionária aprovou
em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, sintetizado em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais
libertários eliberais da primeira fase da Revolução
Francesa (1789-1799).2 Pela
primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do homem
de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto
do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração
para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual.
Também foi a base daDeclaração
Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.1
Dia
Nacional dos Direitos Humanos em Portugal
A Assembleia da
República Portuguesa, reconhecendo a importância da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma resolução na qual institui que o
dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Estes são os artigos tratados na
declaração original de 1789:2
Art.1.º Os homens nascem e são livres
e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na
utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda
associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a
soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode
exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder
fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos
naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos
outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas
podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei proíbe senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e
ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da
vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou
através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja
para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos,
segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes
e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado,
preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas
por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar
ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido
em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado
de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer
penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por
força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente
aplicada.
Art. 8.º Todo acusado é considerado
inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o
rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido
pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado
por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação
não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das
ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão
pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia,
pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do
homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois,
instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a
quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força
pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição
comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm
direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de
lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de
pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não
esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um
direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e
prévia indenização.
Referências
Bibliográficas
·
Vincent
Marcaggi, Les origines de la
déclaration des droits de l'homme de 1789, Fontenmoing, Paris, 1912.
·
Giorgio
Del Vecchio, La déclaration
des droits de l’homme et du citoyen dans la Révolution française: contributions
à l’histoire de la civilisation européenne, Librairie générale de droit et
de jurisprudence, Paris,1968.
·
Stéphane Rials, ed, La déclaration des droits de
l’homme et du citoyen, Hachette, Paris, 1988, ISBN 2-01-014671-9.
·
Claude-Albert
Colliard, La déclaration des
droits de l’homme et du citoyen de 1789, La doumentation française, Paris,
1990, ISBN 2-11-002329-5.
·
Gérard
Conac, Marc Debene, Gérard Teboul, eds, La
Déclaration des droits de l'homme et du citoyen de 1789; histoire, analyse et
commentaires, Economica, Paris, 1993, ISBN 978-2-7178-2483-4.
·
Realino
Marra, La giustizia penale nei
princìpi del 1789, in «Materiali per una storia della cultura giuridica»,
XXXI-2, dicembre 2001, pp. 353-64.
·
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Língua de Sinais
austríaco para Sordos transmitido por surdos ator e tradutor Horst Dittrich,
publicado pela Arbos - Companhia de Música e Teatro, ISBN: 978-3-9503173-2-9,
ARBOS Edição © & ® 20123
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